Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 258
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 258- Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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