Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 123

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS MESAS RECEPTORAS (Ir para)
Art. 123

- Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

§ 1º - O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º - Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

§ 3º - Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear [ad hoc], dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do art. 120, os que forem necessários para completar a mesa. [[CE, art. 120.]]

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