Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 176

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS (Ir para)
Art. 176

- Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

Embora a Lei 8.037, de 25/05/1990, tenha dado nova redação ao artigo, na realidade somente suprimiu o inc. V, mantendo a redação original.

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

V - (Suprimido pela Lei 8.037, de 25/05/1990).

Redação anterior: [V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.]

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