Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 219- Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
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