Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 219

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 219

- Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total