Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 253
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 253- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).
Redação anterior: [Art. 253 - Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.]
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