Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 171

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção III - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 171

- Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

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