Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 59

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 59

- Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providências:

I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;

II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

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