Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 124

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS MESAS RECEPTORAS (Ir para)
Art. 124

- O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

Veja nota ao art. 8º (revogou as leis relativas ao imposto do selo).

§ 1º - Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367. [[CE, art. 367.]]

§ 2º - Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º - Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

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