Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 264

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 264

- Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

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