Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 277

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 277

- Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único - Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

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