Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 139
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 139- Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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