Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 220- É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. [[CE, art. 135.]]
Inc. V acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Parágrafo único - A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
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