Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 122

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS MESAS RECEPTORAS (Ir para)
Art. 122

- Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

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