Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 252

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 252

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 252 - Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.]

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