Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 252
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 252- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).
Redação anterior: [Art. 252 - Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.]
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