Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 42
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 42- O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único - Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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