Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 42

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 42

- O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único - Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

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