Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 41

Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)

Título IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS (Ir para)

Art. 41

- Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195. [[CE, art. 195.]]

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