Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 41
Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)
Título IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 41- Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195. [[CE, art. 195.]]
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