Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 60
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 60- O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
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