Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 285
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 285- Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o [quantum], deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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