Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 148

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO ATO DE VOTAR (Ir para)
Art. 148

- O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.

§ 1º - Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos. [[CE, art. 145.]]

§ 2º - Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos. [[CE, art. 145.]]

§ 3º - Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

§ 4º - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [§ 4º - Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.] [[CE, art. 133. CE, art. 145.]]

§ 5º - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [§ 5º - Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.]

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