Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 353

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 353

- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350. CE, art. 351. CE, art. 352.]]

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

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