Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 238
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título I - DAS GARANTIAS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 238- É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141. [[CE, art. 141.]]
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