Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 74
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 74- A exclusão será mandada processar [ex officio] pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;