Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 162- Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
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