Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 263- No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
O TSE em sessão de 14.09.92, declarou que este artigo é inconstitucional desde a Constituição de 1946 (Acórdão 12.501).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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