Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 47

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 47

- As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

§ 1º - Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.

Lei 6.018, de 02/01/1974 (Acrescenta o § 1º).
Lei 9.534, de 10/12/1997 (gratuidade do registro civil de nascimento e certidão respectiva)

§ 2º - Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

Lei 6.018, de 02/01/1974 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O escrivão, dentro de 15 dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo.

Lei 6.018, de 02/01/1974 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293.

Lei 6.018, de 02/01/1974 (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).
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