Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 91

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS (Ir para)
Art. 91

- O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

§ 1º - O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

§ 2º - Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º - É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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CF/88, art. 46, § 3º (Registro de candidatos).
CF/88, art. 45, § 2º (Registro de candidatos).