Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS (Ir para)
Art. 91- O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º - O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º - Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
§ 3º - É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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