Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 260
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 260- A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.
Entendeu o TSE que a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração. (Acórdãos 7.571, de 31/05/83, e 13.854, de 05/10/93)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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