Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS (Ir para)
Art. 184- Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.
Redação dada ao caput pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Art. 184 - Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.]
§ 1º - Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.
Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 3º - Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos.
§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
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