Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 298

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 298

- Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no 236: [[CE, art. 236.]]

Pena - Reclusão até quatro anos.

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