Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 92

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS (Ir para)
Art. 92

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 7.454/1985): [Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.]

Redação anterior (da Lei 6.990/1982): [Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;
b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.]

Redação anterior (da Lei 6.324/1976): [Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um terço, desprezada a fração, se o número de lugares não for superior a 30 (trinta).
Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara.]

Redação anterior (original): [Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um terço, desprezada a fração, se o número de lugares não for superior a 30 (trinta).]

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