Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 247
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 247- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 247 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.]
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