Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 212

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)
Art. 212

- Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.

§ 1º - Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do art. 201. [[CE, art. 201.]]

§ 2º - Os candidatos a Presidente e Vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

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