Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 266
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo II - DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 266- O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único - Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. [[CE, art. 237.]]
Parágrafo acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
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