Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 286- A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º - O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º - A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
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