Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 269- Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º - Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
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