Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 308
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 308- Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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