Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 153- Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único - A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
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