Legislação
CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
- Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único - A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
- Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará este as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.
Inc. I com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma idêntica com o invólucro especial, para votos em separado, no qual será consignado, de forma legível, o número da seção, da zona e o nome do município;]
II - encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos fiscais;
III - mandará lavrar, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, mesários e fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos fiscais que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º - Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º - No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
- O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§1º- Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º - A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
- Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
§ 1º - Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo. [[CE, art. 154.]]
§ 2º - Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.
§ 3º - Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
- (Revogado pela Lei 7.914, de 07/12/1989, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 157 - Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.]