Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 10
Parte Primeira - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 10- O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos arts. 5º e 6º, nº i, documento que os isente das sanções legais. [[CE, art. 5º. CE, art. 6º.]]
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