Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 152
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO ATO DE VOTAR (Ir para)
Art. 152- Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
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