Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 366

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 366

- Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

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