Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 368-A
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 368-A- A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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