Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 368-A

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 368-A

- A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo).
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