Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 140

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 140

- Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º - O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º - Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

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