Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 359

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 359

- Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

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