Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 265
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo II - DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 265- Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único - Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes. [[CE, art. 169.]]
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