Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 284

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 284

- Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

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