Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 32
Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)
Título III - DOS JUÍZES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 32- Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
Parágrafo único - Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
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