Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 282

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)
Art. 282

- Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal. [[CE, art. 279.]]

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