Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 189
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção V - DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA (Ir para)
Art. 189- Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta.
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