Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 163

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 163

- Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único - Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

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